Família

Legislação – Licença Parental: Tudo o que precisa de saber!

Redação
publicado há 6 anos
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A mãe e o pai têm direitos na gravidez e após o nascimento do bebé. Conheça quais as suas opções de licença parental e o direito a dispensas no trabalho (Legislação sobre o assunto).

Direitos à licença parental:

 

Existem três modalidades de licença parental.

Escolha uma das três modalidades de licença parental.

1 – Licença parental inicial

– A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias. Devem ser consecutivos e podem partilhar após o parto;

– No caso de os pais optarem por partilhar a licença parental inicial e de cada gozar, em exclusivo, isto é, sem ser ao mesmo tempo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos após as seis semanas obrigatórias da mãe, o período de licença de 120 ou 150 dias e respetivo subsídio, consoante a opção, é acrescido de 30 dias;

– A licença de 120 dias fica assim com a duração de 150 dias e a de 150 dias com a duração de 180 dias;

– Este acréscimo de 30 dias pode ser gozado apenas por um dos pais ou partilhado por ambos;

– Nada impede que a partilha possa ser efetuada do seguinte modo: a mãe goza o período inicial normal da licença (120 ou 150 dias) e o pai goza imediatamente a seguir os 30 dias de acréscimo;

– No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

2 – Licença parental exclusiva da mãe

– A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto;

– É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.

3 – Licença parental exclusiva do pai

– É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis. Podem ser seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho. Cinco destes dias devem ser gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;

– Após o gozo da licença, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença. Estes dias podem ser seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe;

– No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.

Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe

 

– O pai ou a mãe tem direito a licença nos casos seguintes: incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver; morte do progenitor que estiver a gozar a licença.

 

* Direitos aos subsídios parentais

Calcule o que vai receber enquanto estiver de licença:

O subsídio parental é um valor em dinheiro que é pago ao pai ou mãe que estão de licença por nascimento de filho. Destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença, conforme a opção dos pais:

Direitos a dispensa no trabalho

Saiba quais as principais dispensas no trabalho a que tem direito:
– Dispensa da mãe para consulta pré-natal pelo tempo e número de vezes necessários;
– O pai tem o direito a três dispensas do trabalho para acompanhamento a consultas pré-natal;
– Dispensa para amamentação ou aleitação. A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação;
– Faltas para assistência a filho;
– Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
– Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
– Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.

 

Saiba mais num balcão da Segurança Social, em www.seg-social.pt ou ligue 808 266 266.

 

Fonte: Site Conversas com Barriguinhas

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